Processo 5000777-44.2025.8.08.0059
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000777-44.2025.8.08.0059 REQUERENTE: CLAUDIA BRUZADELLE LOUREIRO, MARIA APARECIDA GUZZO DE CARLI, SABRINA CORREA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DE ARAUJO COELHO - ES27883 REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA BRUZADELLE LOUREIRO, MARIA APARECIDA GUZZO DE CARLI e SABRINA CORREA NUNES em face do MUNICIPIO DE FUNDAO, na qual pleiteiam a declaração de nulidade de seus contratos de designação temporária e a consequente condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. As requerentes aduzem que foram contratadas pela municipalidade demandada sob o regime de designação temporária para exercerem a função de professoras e assessora administrativa. Alegam que ocorreram sucessivas e reiteradas renovações contratuais ao longo de diversos anos, conduta que afirmam descaracterizar a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pela Constituição Federal. Sustentam, com base nisso, a nulidade dos vínculos formados com a administração pública. Diante de tal cenário, requerem o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, respeitando o limite da prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros legais. Em contestação, ID 91741472, o requerido arguiu a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sustentando a limitação da pretensão ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Afirmou a validade e a regularidade das contratações temporárias firmadas com as autoras. Sustentou que os vínculos ocorreram sob a estrita observância da exceção disposta no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo plenamente lícitos. Argumenta que a relação jurídica possui natureza eminentemente jurídico-administrativa, o que afastaria a incidência do regime celetista e o consequente recolhimento do FGTS. Por fim, defende a improcedência de qualquer condenação referente à multa rescisória de quarenta por cento sobre o saldo do fundo. Réplica autoral, ID 94009304. Inexistindo preliminares a serem sanadas, passo ao imediato exame meritório. No que tange à tese de prescrição, razão não assiste ao requerido, vez que as requerentes delimitaram a pretensão ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, afastando, portanto, a incidência da prescrição sobre as parcelas postuladas. Superada a questão prescricional, a controvérsia central reside na verificação da validade das contratações temporárias sucessivas e na existência de direito ao recolhimento do FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece como regra o ingresso no serviço público mediante concurso público, admitindo, excepcionalmente, a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Com efeito, o art. 4º da Lei Municipal nº 913/2013 dispõe que as contratações temporárias para fins de docência poderão ter duração de até 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação por igual período, de modo que o tempo máximo de permanência no vínculo precário não pode ultrapassar 48 (quarenta e oito) meses. Assim, a aferição da validade das contratações exige a análise…
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