Processo 5000777-78.2025.8.08.9101
TJES • Reclamação
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5000777-78.2025.8.08.9101 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ANNA CARLA MICAELA VIANA RECLAMADO: 2 TURMA RECURSAL Advogado do(a) RECLAMANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO MONOCRÁTICA Por intermédio desta reclamação, insurge-se ANNA CARLA MICAELA VIANA contra o v. acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal no julgamento do recurso inominado . Narra a parte reclamante que ajuizou demanda com o objetivo de obter a restituição imediata de valores vertidos em função de desistência ao grupo de consórcio. Assevera que, no âmbito recursal, foi aplicado erroneamente a tese fixada no Tema 312 do STJ, no julgamento do REsp. 1.119.300/RS, o qual versa sobre situação distinta da presente. Argumenta que o próprio STJ, em decisões recentes, já compreendeu que essa alteração no número de parcelas pagas e no prazo do grupo implicam na inaplicabilidade da tese do citado repetitivo. Ao final, requereu que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação para que seja cassado/reformado o Acórdão proferido pela 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, dando provimento aos pedidos postulados pela Reclamante, para condenar a Reclamada a restituir imediatamente, a quantia que a mesma efetivamente pagou, conforme precedentes do STJ, que aplicam o “distinguishing”, afastando a aplicação do tema 312 por falta de similitude fática. É o breve relatório, apesar de sua desnecessidade (art. 46, da Lei n.9099/95). DECIDO. Sobre a hipótese de cabimento do instrumento reclamatório, é interessante uma breve introdução acerca do tema. O instrumento da reclamação constitui-se em remédio processual que se presta a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões das Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça). Cuida-se de direito de petição, vez que inviável sua utilização como sucedâneo recursal.1 Aliás, definição precisa sobre a reclamação constitucional extrai-se de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: “A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o STF (art. 102, I, l, da CF) ou para o STJ (art. 105, I, f, da CF), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.” [Rcl 5.310, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-4-2008, P, DJE de 16-5-2008.] Ainda, “A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora.” [Rcl 872 AgR, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 9-9-2004, P, DJ de 20-5-2005.]…
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