Processo 5000777-97.2015.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000777-97.2015.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : NILBA GOMES BASTOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : HÉLIO CARDOSO NETO (OAB RS043805) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O FEITO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS E JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL, QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. A CONTADORIA ELABOROU OS CÁLCULOS E AS PARTES FORAM INTIMADAS PARA MANIFESTAÇÃO, MAS A APELANTE SILENCIOU, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 3. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA IMPLICA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. 4. CONFORME O STJ, A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS SEM IMPUGNAÇÃO NO TEMPO E MODO DEVIDOS ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO, SENDO O ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO APENAS QUANDO EVIDENTE, DECORRENTE DE SIMPLES INEXATIDÃO ARITMÉTICA, E NÃO QUANDO FUNDADO EM CRITÉRIOS OU METODOLOGIA DE CÁLCULO. 5. A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA FOI DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE ANTERIOR APELO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por NILBA GOMES BASTOS em face da sentença de evento 154, que acolheu os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, declarando a inexistência de crédito em favor da ora apelante. A embargada, em suas razões recursais de evento 160 , narrou ser beneficiária de pensão por morte paga pelo IPERGS e após longo período de pagamentos realizados a menor, buscou em juízo a revisão do benefício, sendo que o acórdão já transitado em julgado reconheceu expressamente o direito da pensionista à percepção das diferenças devidas, determinando que o Instituto restituísse os valores não pagos, com correção monetária e juros moratórios legais, contudo, na fase de liquidação a contadoria judicial aplicou metodologia equivocada, balizada pela decisão recorrida. Apontou que os erros no cálculo decorrem do fato de que nele se corrigiu integralmente os valores pagos (a título de pensão mensal) e os valores devidos (das diferenças não pagas no período), bem como se apurou a diferença entre as duas séries corrigidas, e não entre os valores nominais de cada competência, o que gerou, ao final, saldo devedor em desfavor da própria beneficiária credora. Contou que a sentença recorrida homologou esses cálculos e assim julgou procedente os embargos, sem observar o conteúdo do acórdão deste Tribunal de Justiça, que fundamenta o título executivo, resultando em violação à coisa julgada e erro material evidente. Argumentou que o título executivo judicial condenou o Instituto a pagar diferenças e não a reter valores da pensionista, nem atualizar os valores anteriores já recebidos pela mesma, a título de pensão mensal, como foi considerado nos cálculos e na sentença, que, ao homologar cálculo que transforma a credora em devedora, desborda dos limites da coisa julgada, afrontando o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a estrita observância dos critérios estabelecidos na decisão exequenda. Narrou…
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