Processo 5000778-04.2026.8.21.0133

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000778-04.2026.8.21.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Seberi
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000778-04.2026.8.21.0133/RS AUTOR : IVANDRO RODRIGUES DALLABRIDA ADVOGADO(A) : DARIANE GUSATTI MOGNON (OAB RS117403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental com pedido de tutela provisória de urgência movida por IVANDRO RODRIGUES DALLABRIDA em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (FEPAM/RS). Alega o autor, em síntese, que foi autuado pelo Auto de Infração nº 17063 por supressão de vegetação nativa, porém sustenta nulidade no procedimento administrativo por ausência de notificação pessoal (intimação editalícia supostamente indevida) e erro na tipificação legal da conduta (enquadramento em artigo referente a APP, quando a área não o seria). Refere ser pequeno agricultor familiar e que o cancelamento do seu Cadastro Ambiental Rural (CAR) inviabiliza sua subsistência, impedindo o acesso a crédito agrícola. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No tocante à probabilidade do direito , vislumbro elementos que indicam possível vício no procedimento administrativo, notadamente pela alegação de ausência de notificação pessoal em zona rural. Verifico que no auto de infração, está presente a qualificação do autor: As cartas AR de intimação foram enviadas para o endereço constante no cadastro, não tendo sido entregues, posto que os Correios não realizam entregas na zona rural.  Posteriormente, o requerido realizou a intimação editalícia do requerente.  Conforme disposto no Decreto Federal n. 6.514/08, a notificação da ocorrência de infração administrativa ambiental ocorrerá por edital caso o infrator esteja em lugar incerto ou não sabido, ou se não for localizado no seu endereço: Art. 96.  Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.  § 1 o   O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento;  IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço . (...) [grifei] O Decreto Estadual n. 53.202/16 dispõe, da mesma forma, sobre as notificações das sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: Art. 120. O procedimento para a aplicação das sanções administrativas terá início com a lavratura do Auto de Infração e dos demais Termos referentes à apuração da prática da infração, devendo ser obrigatoriamente assegurado ao autuado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como os recursos administrativos previstos legalmente.  § 1º O autuado será notificado para a ciência da infração: I - pessoalmente, por representante legal ou por preposto;  II - pelo correio ou por via postal, com Aviso de Recebimento - AR; e  III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou ainda se não for encontrado no endereço indicado.  § 2º No caso de recusa do autuado, do representante legal ou do preposto em assinar o Auto de Infração, esse deverá ser lavrado na presença de duas testemunhas, devendo a autoridade autuante certificar o ocorrido em seu verso e entregar a via correspondente ao autuado, ao representante legal ou…

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