Processo 5000778-17.2026.4.04.7212
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000778-17.2026.4.04.7212/SC AUTOR : MELANIA BEGNINI SILVESTRE ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Especifique, na parte atinente aos pedidos, os períodos da alegada deficiência que almeja o reconhecimento , indicando as datas no formato dia/mês/ano , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . 2. Caso intente a reafirmação da DER, especifique, na parte atinente aos pedidos, a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação, etc) , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas, somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido , devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também, não serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final. 3. Caso ainda não apresentado , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , junte aos autos: a. cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) - todas as páginas . 4. Ainda, é cediço que a Lei Complementar n. 142/2013, de 08/05/2013, em vigor desde 09/11/2013, regulamentou o parágrafo primeiro do artigo 201 da CF no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS . Referida Lei estabeleceu que Regulamento do Poder Executivo definiria deficiências grave, moderada e leve para fins da Lei Complementar (parágrafo único do artigo 3º) e que a avaliação da deficiência seria médica e funcional, nos termos do Regulamento (art. 4º). O Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013 regulamentou a LC n. 142/2013, e estabeleceu, em seu art. 70-D, que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. O Ato Conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto n. 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, a qual estabeleceu que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde,…
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