Processo 5000778-75.2026.4.02.5109
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000778-75.2026.4.02.5109/RJ IMPETRANTE : JOAO RAFAEL CARVALHO CAMARGO ADVOGADO(A) : JEFFERSON ALBERNAZ FERREIRA FERRAZ (OAB RJ167734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO RAFAEL CARVALHO CAMARGO , Cadete nº 8252, do 1º ano do Curso Básico da Academia Militar das Agulhas Negras – AMAN, em face de ato atribuído ao COMANDANTE DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS – AMAN , por meio do qual pretende, em sede de urgência, a suspensão imediata da eficácia dos Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATDs nº 39, 40 e 41/2025, bem como de todos os atos administrativos deles decorrentes, inclusive a sindicância instaurada para apuração de ingresso em “mau comportamento”, com a consequente suspensão de qualquer procedimento voltado ao seu desligamento, manutenção nas atividades acadêmicas e militares, restabelecimento de sua condição de cadete regularmente matriculado, encaminhamento para acompanhamento médico e psicológico, oitiva de testemunhas arroladas pela defesa e suspensão do cumprimento da punição de 07 dias de prisão disciplinar referente ao FATD nº 41. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi aprovado no concurso público militar e ingressou na Academia Militar das Agulhas Negras, tendo sido considerado apto nos exames físicos e mentais exigidos para o exercício da atividade militar. Afirma, contudo, que, a partir de fevereiro de 2025, passou a vivenciar intenso abalo emocional em razão do diagnóstico de câncer em estágio avançado de seu pai socioafetivo, circunstância que teria repercutido diretamente em seu estado psicológico e em seu desempenho na formação militar. Segundo a inicial, esse contexto familiar teria desencadeado sofrimento psíquico relevante, posteriormente identificado no âmbito da própria estrutura de saúde militar como transtorno de adaptação, CID F43.2, com prescrição de medicamentos. Alega que seus superiores hierárquicos teriam conhecimento da situação familiar, mas não teriam promovido encaminhamento adequado do caso. Narra que, nesse contexto, foram instaurados os FATDs nº 39 e 40/2025, relacionados, respectivamente, ao uso de peça de fardamento e de fone de ouvido pertencentes a colega de quarto, sem autorização expressa. Sustenta que os fatos teriam ocorrido em ambiente de convivência próxima entre cadetes, sem dolo de apropriação definitiva. Aduz, ainda, que foi instaurado o FATD nº 41/2025, em razão de ter adormecido durante serviço de permanência, fato que atribui ao quadro de insônia, exaustão física e psicológica e ao uso de Melatonina prescrita por médica da própria Força. Afirma que, não obstante essas circunstâncias, foi punido com 10 dias de prisão disciplinar no FATD nº 39, 12 dias de prisão disciplinar no FATD nº 40 e 07 dias de prisão disciplinar no FATD nº 41. Sustenta que as punições foram registradas em seus assentamentos e teriam ensejado sua classificação em “comportamento mau”, o que levou à instauração de sindicância para apuração de ingresso nessa classificação e à adoção de providências voltadas ao seu desligamento da AMAN. A parte impetrante sustenta que os procedimentos administrativos estariam eivados de nulidades. Alega, em especial, ausência de motivação adequada quanto à tese de saúde mental, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, restrição de acesso aos autos e às decisões administrativas, ausência de regular intimação dos advogados constituídos, erro…
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