Processo 5000778-88.2014.8.21.0047
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000778-88.2014.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELANTE : SUPPRY ETIQUETAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS CORRÊA DA SILVA (OAB RS037940) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, devido à perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos e de indenização por danos morais, em ação ajuizada por empresa contra concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de realização de prova pericial; (ii) a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica, decorrente de alegado descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impossibilidade de realização da prova pericial, causada por força maior, impede a comprovação do inadimplemento contratual, não havendo elementos técnicos conclusivos que permitam afirmar o descumprimento do contrato pela apelada. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não é automática, exigindo prova da inexecução culposa e do dano, o que não foi demonstrado pela apelante. 3. O valor pleiteado a título de perdas e danos corresponde ao custo da obra que seria executada pela apelada, sem comprovação de desembolso pela apelante, configurando enriquecimento ilícito. 4. O dano moral à pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, não bastando alegações de transtornos ou aborrecimentos, o que não foi comprovado pela apelante. 5. A inversão do ônus da prova, mesmo que deferida, não alteraria o resultado, pois a prova pericial tornou-se impossível para ambas as partes por força maior. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. 2. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUPPRY ETIQUETAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em face da sentença ( evento 113, SENT1 ) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgou improcedentes os pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos e de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais ( evento 132, APELAÇÃO1 ), a parte apelante, após um breve relato dos fatos, sustenta que a sentença merece ser integralmente reformada. Alega que, embora tenha ocorrido a perda do objeto quanto à obrigação de fazer em virtude da destruição de sua sede pelas enchentes, os pedidos de conversão em perdas e danos e de indenização por danos morais deveriam ter sido acolhidos. Argumenta que a sentença…
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