Processo 5000779-11.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000779-11.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : MARIA DE LOURDES WOLL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e possibilidade de inversão do ônus da prova. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas na Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. A taxa de juros contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para operações da mesma natureza, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO AGIBANK S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por MARIA DE LOURDES WOLL , julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1242118199 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,22% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas…
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