Processo 5000779-46.2023.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000779-46.2023.4.03.6141 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - SP125316-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Previdência Usiminas contra a decisão que, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, julgou o processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Alega que a decisão é omissa e contraditória porque “as premissas expressamente reconhecidas em sua fundamentação não se harmonizam com a solução adotada no dispositivo” (ID 350762858, p. 2). Argumenta que “o i. Relator reconhece que a ação foi julgada procedente, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), que a perda do objeto decorreu de cancelamento administrativo superveniente à prolação da sentença e no curso do processamento da apelação fazendária” (ID 350762858, p. 2). Afirma que “a conclusão adotada foi a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, providência que não se mostra compatível com o reconhecimento expresso de que a pretensão deduzida em juízo era procedente e de que a perda do objeto ocorreu apenas em momento posterior à prolação da sentença” (ID 350762858, p. 3). Destaca que “A contradição evidencia-se, ainda, porque o fato superveniente noticiado — cancelamento administrativo dos débitos e reconhecimento da ilegitimidade da autora — corresponde exatamente aos pedidos aduzidos na Inicial e acolhidos na Sentença de mérito” (ID 350762858, p. 3). Registra, também, que “incorre-se em omissão no tocante aos efeitos da sentença proferida, especialmente no que se refere à declaração de ilegitimidade da autora para figurar como ocupante dos imóveis, providência dotada de efeitos jurídicos prospectivos, voltados à prevenção de novas exigências tributárias relativas aos mesmos bens” (ID 350762858, p. 3). Expõe que “Tampouco houve enfrentamento expresso acerca da possibilidade de declaração de prejudicialidade da apelação, com a consequente manutenção da sentença de procedência, nos termos do art. 932, III, do CPC, não tendo sido indicados os motivos pelos quais tal solução não se mostraria compatível com as premissas reconhecidas no próprio julgado” (ID 350762858, p. 3). Assevera que “não houve pronunciamento específico acerca do ressarcimento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora ao longo da demanda, incorrendo-se em omissão, nesse ponto, a qual requer seja sanada para os fins dos artigos 82, §2º2 e 843, ambos do CPC, visto que necessária à adequada prestação jurisdicional, sobretudo em casos tais em que reconhecida a responsabilidade da União pela instauração do processo” (ID 350762858, p. 3/4). Anota que “tampouco discorreu-se acerca da manutenção do trecho da Sentença que determinou o levantamento dos valores outrora depositados pela ora Embargante em conta vinculada a este processo, o que merece ser apreciado” (ID 350762858, p. 4). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios, com eventual “atribuição de efeito modificativo aos Embargos, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, declarar prejudicada a apelação interposta pela União e preservar a eficácia da sentença de procedência…
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