Processo 5000780-40.2024.8.13.0141

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000780-40.2024.8.13.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000780-40.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: RODRIGO PAIVA SALLUM- CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ- 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc... 1- RELATÓRIO. 1.1- Rodrigo Paiva Sallum, brasileiro, agrônomo, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº 10717204, emitido pela SSP/MG, residente nesta cidade à Rua Doutora Maria Aparecida Chaib, nº 229, Centro, manejou ação de repetição de indébito c/c danos morais, em face do Banco Bradesco S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob n.º 60.746.948/0001-12, com sede à Rua Cidade de Deus, s/n.º, em Osasco/SP, Vila Yara. Narra a inicial que as partes litigaram anteriormente nos autos do processo nº 5001093-35.2023.8.13.0141, que tramitou perante o Juizado Especial desta Comarca, cuja sentença já transitada em julgado, determinou que a instituição financeira requerida se abstivesse de efetuar cobranças relativas a juros diários e encargos de limite de crédito, pois a dívida originária havia sido objeto de composição amigável e parcelamento. Sustenta o requerente que, a despeito do comando judicial impositivo, o requerido manteve a prática de descontos automáticos sob as rubricas de "ENC LIM. CREDITO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Descreve sobre a gravidade da conduta, caracterizando-a como ato ilícito continuado e desrespeito à dignidade da Justiça, o que teria ensejado prejuízos de ordem material e flagrante violação aos seus direitos da personalidade. Assim, pugnou pela procedência da pretensão exordial, objetivando a condenação do requerido a ressarcir em dobro as cobranças indevidas realizadas em sua conta bancária, equivalente à R$ 13.943,34 (treze mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo da condenação de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acompanhando a exordial, vieram os documentos de Id’s nºs XXX.XXX.XXX-XX ut XXX.XXX.XXX-XX. 1.2- Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, suscitando preliminarmente falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, além de impugnar o requerimento formulado pelo requerente de concessão da justiça gratuita. No mérito, relatou em síntese, o seguinte: - que o requerente não acostou aos autos nenhum documento apto para demonstrar a falha na prestação do serviço; -que inexistem elementos probatórios indicando ter a instituição financeira deixado de honrar o pactuado; - que como não há prova do ato ilícito, inexistem danos morais ou materiais a serem ressarcidos. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares/prejudiciais e, se vencidas, a improcedência da pretensão exordial. 1.3- No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, bem como o comprovante de pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), consoante Id n.º XXX.XXX.XXX-XX. 1.4- Ato contínuo, a parte requerente pugnou pela revogação da transação (Id nº XXX.XXX.XXX-XX), sob o argumento de que o requerido continuou realizando descontos indevidos em sua conta bancária, aduzindo, ainda, que o débito reconhecido e…

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