Processo 5000780-43.2025.8.13.0064
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Juizado Especial da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000780-43.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCI MARIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO RMC ajuizada por MARCI MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao verificar o extrato de seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi surpreendida com descontos indevidos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato de número 20180318554038635000. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré que pudesse justificar tais averbações e descontos. Com base nesses argumentos, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida e uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o extrato de empréstimos do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de resolução administrativa e a irregularidade do comprovante de residência. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação e da cobrança, alegando genericamente a celebração de contrato de Cartão de Crédito Elo INSS Consignado e utilização de meios eletrônicos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo o regulamento do cartão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e cartilha informativa sobre o produto (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual reiterou os termos da inicial, negando a contratação e afirmando que as provas apresentadas pelo réu são unilaterais e insuficientes para comprovar a adesão da autora ao negócio jurídico. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve, mas necessário, resumo do ocorrido. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise das questões preliminares e, na sequência, ao exame do mérito. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito A instituição financeira ré arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, bem como a irregularidade do comprovante de endereço. A preliminar de…
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