Processo 5000780-70.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5000780-70.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CHAGAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por ANTONIO CHAGAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega a parte autora que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo e foi transferido para inatividade em 22/11/2025. Sustenta que, ao completar os requisitos para a inatividade, faria jus à promoção ao posto imediatamente superior. Para reforçar sua alegação, argumenta que tal direito está assegurado pelo art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares. Sustenta ainda que a norma possui eficácia plena e que a omissão do legislador estadual em regulamentá-la não pode obstar o exercício de seu direito constitucional e legal. Por fim, requer a declaração do direito à promoção ao posto superior, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da inatividade, além das parcelas vincendas. Em sua contestação, a parte requerida ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da natureza coletiva da lide. No mérito, argumentou que a Lei Federal nº 14.751/2023 é norma de eficácia limitada, dependendo de lei estadual específica para sua implementação, inexistente no Espírito Santo. Sustenta que a Lei Estadual nº 3.196/1978 veda a promoção na inatividade e que o Judiciário não possui função legislativa para conceder aumento de vencimentos. E argumentou sobre várias demandas sobre o mesmo tema. O requerido IPAJM alegou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a promoção é ato administrativo do Executivo. No mérito, tratou da natureza autorizativa do artigo 14, parágrafo único da Lei federal n. 14751/2023. É o relatório. DECIDO II – PRELIMINARES DIREITO DE AÇÃO Em que pese o argumento do requerido, a parte tem direito a ajuizar a demanda que lhe entende de direito. Se outros militares estão se utilizando do mesmo momento, só estão exercendo o seu direito de ação. Até o presente momento, não verifico irregularidades, tais como apontou o requerido. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, porquanto a lide possui objeto individualizado e valor compatível com o teto legal, não se confundindo com demanda coletiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAJM, pois, tratando-se de militar já transferido para a reserva, eventuais reflexos pecuniários decorrentes da promoção incidirão diretamente sobre os proventos de inatividade pagos pela autarquia previdenciária. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, porquanto a lide possui objeto individualizado e valor compatível com o teto legal, não se confundindo com demanda coletiva. DO MÉRITO A pretensão autoral…
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