Processo 5000781-21.2024.8.13.0110

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000781-21.2024.8.13.0110
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campestre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5000781-21.2024.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FRANCISCA LUCIA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BENEDITO ALVES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela e autorização para venda de imóvel ajuizada por FRANCISCA LUCIA MOREIRA em face de BENEDITO ALVES MOREIRA. A requerente pleiteia a interdição do requerido, seu esposo, idoso de 79 anos de idade, ao argumento de que ele é portador de doença de Alzheimer (CID-10 G30), apresentando quadro progressivo de demência, com incapacidade de orientação no tempo e no espaço, além de impossibilidade de praticar os atos da vida civil. Relata que o interditando apresenta graves lapsos de memória, não consegue administrar sua alimentação e medicação, possui comprometimento da higiene pessoal e episódios de comportamento que demandam supervisão constante. Aduz que o requerido faz uso contínuo de medicamentos específicos para tratamento da enfermidade, conforme relatórios e prescrições médicas anexadas aos autos. Sustenta que já exerce, de fato, os cuidados integrais do esposo, contando com o consentimento tácito dos familiares, razão pela qual requer sua nomeação como curadora, a fim de representar os interesses do interditando e administrar seu patrimônio. Informa que o requerido possui um veículo VW/Gol CL 1.6 MI, ano 1999, placas GZH-7077, bem como uma gleba de terras situada no bairro rural Piãozinho, no município de Campestre/MG, matriculada sob o nº 14.584 no CRI local. Alega, ainda, que, em razão da idade avançada de ambos e da necessidade de residirem próximos aos serviços de saúde e familiares, pretende a alienação do imóvel rural para aquisição de imóvel residencial urbano na cidade de Campestre/MG. Diante disso, pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, nomeando a autora como curadora provisória do requerido. No mérito, pleiteia a decretação da interdição do requerido, com a nomeação da autora como sua curadora definitiva e autorizando a venda do bem imóvel rural de matrícula n. 14.584 no CRI de Campestre/MG. Com a inicial, juntou documentos a fim de provar o alegado. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido liminar e determinou a juntada de documentos pela parte requerente. Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora informou que o veículo de propriedade do requerido foi objeto de sinistro, sendo necessário alvará judicial para transferência da propriedade à seguradora, a fim de que ocorra a liquidação dos valores. O requerido não foi citado em razão da sua incapacidade de entender o conteúdo do mandado. (ID XXX.XXX.XXX-XX) O Ministério Público não se opôs ao pedido de expedição de alvará judicial, bem como requereu a avaliação judicial do bem imóvel que se pretende alienar e a nomeação de curador provisório ao requerido com a consequente designação de audiência para a entrevista. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a expedição de alvará judicial para transferência do veículo e determinou o depósito judicial dos valores. Ademais, nomeou curador especial ao curatelando. Designada audiência para entrevista do requerido. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Realizada a audiência, procedeu-se à entrevista da requerida. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Despacho de ID…

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