Processo 5000781-85.2025.4.04.7121

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000781-85.2025.4.04.7121
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000781-85.2025.4.04.7121/RS REQUERIDO : JUCILEIA DA ROSA MACHADO ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) DESPACHO/DECISÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte decisão na tese para o Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). 2. Tendo em vista que a pretensão do INSS é amparada em título executivo, formado nos termos da lei e do entendimento firmado no Tema 692 do STJ, recebo a inicial. 2.1 Retifique-se a autuação com a  inversão  das partes nos polos da demanda . 2.2 Intime-se a Autarquia exequente para apresentar cálculo atualizado. 3. Após, intime-se a parte executada, eletronicamente, de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para o   cumprimento   voluntário da obrigação, consistente no pagamento do débito (art. 523 do CPC), conforme cálculo, cientificando-a de que, caso não haja o pagamento naquele prazo, incidirá a multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.1 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item anterior, a multa incidirá sobre o crédito restante (art. 523, §2º). 4. Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se a contagem de novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5.   Decorrido o prazo para pagamento e impugnação, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor cobrado, acrescido de eventuais custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios. Determino, desde já, o imediato desbloqueio: a) de valores bloqueados quando o valor total bloqueado, considerando todas as instituições financeiras, for inferior a R$ 200,00, ou sequer for suficiente para o pagamento das custas (art. 836 do Código de Processo Civil), tendo em vista a pouca representatividade da quantia diante do valor total da dívida; e b) dos valores bloqueados em excesso, conforme § 1º do art. 854 do Código de Processo Civil. Em havendo bloqueio de valores e não sendo o caso de desbloqueio imediato: a) intime-se a parte executada titular do valor bloqueado: a.1) acerca do bloqueio de valores, para, querendo, na forma do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, eventual impenhorabilidade da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; a.2) de que, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou nova intimação, conforme previsto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil; b) havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, com urgência, para que se manifeste no…

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