Processo 5000782-07.2023.8.08.0069
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000782-07.2023.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLOM VIANA CALHEIROS APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS ISENÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária cumulada com repetição de indébito, na qual militar reformado pleiteia a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, ao argumento de ser portador de enfermidade grave e incapacitante (artrose coxofemoral/coxartrose bilateral – CID M16), supostamente adquirida ou agravada no exercício da atividade policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o apelante faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de reforma, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, seja por enquadramento da patologia no rol legal, seja por sua caracterização como moléstia profissional, mediante comprovação de nexo causal com a atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê hipóteses taxativas de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, abrangendo apenas os casos de acidente em serviço e de moléstia profissional ou doenças expressamente elencadas. As normas de isenção tributária submetem-se à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, vedando-se ampliação por analogia ou interpretação extensiva, conforme entendimento consolidado do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250). A concessão da isenção exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) percepção de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e (ii) comprovação de que o beneficiário é portador de uma das doenças previstas no rol legal ou de moléstia profissional, com demonstração de nexo causal com o labor. Embora a Súmula 598 do STJ dispense a apresentação de laudo médico oficial, admite-se a comprovação da doença por outros meios idôneos, sem afastar a necessidade de demonstração dos requisitos materiais da hipótese isentiva. O laudo pericial judicial reconhece que o apelante é portador de coxartrose bilateral com limitação funcional relevante, mas afirma categoricamente inexistir nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade profissional, consignando tratar-se de patologia articular adquirida, não caracterizada como doença ocupacional. A caracterização de moléstia profissional, para fins de isenção, exige comprovação da causa ou concausa da enfermidade vinculada ao labor habitual, conforme orientação do STJ, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A gravidade clínica da doença, por si só, não autoriza sua equiparação a hipóteses legais diversas nem permite a ampliação judicial do rol do art. 6º, XIV, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Ausente prova de acidente em serviço ou de nexo etiológico idôneo a qualificar a enfermidade como moléstia profissional, não se configura a hipótese legal de…
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