Processo 5000782-35.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000782-35.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CRISTIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL COM O TRABALHO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente). O apelante alega contradição entre a sentença e o laudo pericial, sustentando que o auxílio-acidente não exige nexo causal com a atividade profissional. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito para permitir o ingresso de nova ação na Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da redução da capacidade laboral para fins de concessão de auxílio-acidente; (ii) a necessidade de nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho para a concessão do benefício; e (iii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito para permitir nova ação na Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença não é contraditória ao laudo pericial, pois, embora o perito tenha identificado sequela consolidada e redução da capacidade em grau residual, ele expressamente concluiu pela ausência de incapacidade atual para exercer atividade laboral. A Corte distingue limitação funcional de incapacidade laboral, sendo que a primeira pode não implicar a segunda, e o Tema 416 do STJ exige redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. A prova pericial judicial, realizada por especialista imparcial e qualificado, prevalece sobre atestados e documentos clínicos unilaterais, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025). 4. O auxílio-acidente não é devido, pois, apesar de o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 se referir a acidente de qualquer natureza, o laudo pericial judicial concluiu expressamente que a doença/lesão não decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho. A ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho da autora é um dos fundamentos para a improcedência do pedido, conforme a interpretação do Tema 416 do STJ pela Corte. 5. O processo não deve ser extinto sem resolução do mérito, pois a competência da Justiça Estadual é definida pelo pedido e causa de pedir, que, no caso, descrevem o acidente de trabalho como fator determinante para os benefícios pleiteados, conforme art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991, Súmulas 15/STJ e 501/STF. A constatação da ausência de nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, após a instrução e prova pericial, leva à improcedência dos pedidos, e não ao declínio de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.843.199/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.12.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, decorrente de acidente de trabalho, sendo a perícia judicial o meio preponderante de…
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