Processo 5000783-27.2016.8.13.0027

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000783-27.2016.8.13.0027
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000783-27.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WANDERSON SANTOS SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, Wanderson Santos Soares, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos à execução fiscal em face do Município de Betim, alegando ser proprietário do imóvel residencial de matrícula nº 65.785, localizado na Rua Oito, nº 122, Bairro Riacho III, em Betim, Minas Gerais. Sustenta que foi surpreendido em 5 de janeiro de 2016 com a citação para o pagamento de dívida referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2010 a 2014, no valor de R$ 3.968,28, referente ao processo de execução fiscal nº 0294877-05.2015.8.13.0027. O embargante defende que o imóvel é destinado à sua moradia desde 2005 e que a legislação municipal de Betim isenta de cobrança de imposto os imóveis residenciais que não sejam de alto luxo. Aduz ainda, em sede de prejudicial, a ocorrência de prescrição quinquenal dos débitos anteriores a 5 de janeiro de 2011. O Município de Betim apresentou impugnação aos embargos de id. 8367134, asseverando a inocorrência de prescrição tributária, uma vez que a execução fiscal foi distribuída em 23 de outubro de 2015, dentro do prazo legal. No mérito, relata que o imóvel encontrava-se cadastrado originariamente como residencial, com área construída de 55 metros quadrados, usufruindo de isenção até o exercício de 2007. Contudo, aponta que em 29 de junho de 2007 foi registrada no cadastro municipal a alteração do regime de utilização de residencial para comercial, devido à instalação da empresa Intepro Instituto Técnico Profissional, inscrita sob o CNPJ 02.432.401/0001-46. Afirma que em vistoria administrativa realizada em 23 de fevereiro de 2016, constatou-se que a área construída do imóvel havia sido ampliada de 55 metros quadrados para 177,23 metros quadrados, ultrapassando os limites para concessão de isenção. Argumenta sobre o dever do contribuinte de atualizar os dados cadastrais do imóvel e defende a legalidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos embargos. Foi deferida a produção de prova pericial. A vistoria pericial foi realizada em 6 de dezembro de 2024, acompanhada pelo assistente técnico do ente público e pela cônjuge do embargante. O laudo técnico pericial de id. XXX.XXX.XXX-XX concluiu que o imóvel atualmente possui destinação residencial, registrando, contudo, área construída real de aproximadamente 188,10 metros quadrados e padrão de acabamento médio, divergente dos dados constantes na certidão imobiliária primitiva. Instadas a se manifestarem sobre as conclusões da perita, o embargante apresentou memoriais escritos, insistindo que a prova pericial confirmou o uso estritamente residencial do bem, o que justificaria o reconhecimento da isenção tributária municipal e o acolhimento das teses da inicial. Por outro lado, o Município de Betim apresentou alegações finais por memoriais, apontando que as conclusões técnicas da perícia respaldam integralmente a tese da defesa municipal, haja vista que a ampliação clandestina da área construída para 188,10 metros…

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