Processo 5000783-43.2025.8.24.0047
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000783-43.2025.8.24.0047/SC APELANTE : MATEUS CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS CORREIA , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA NÃO NEGADAS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE DÉBITOS. DEVER REPARATÓRIO AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A comunicação prévia ao registro em Sistema de Informações de Crédito cumpre propósitos para além do mero deleite do consumidor, ligados ao direito de impugnação ainda na esfera extrajudicial ou à possibilidade de pagamento ainda antes da inscrição, restando desprovida de sentido a mera oposição só e tão somente quanto à ausência de notificação e não à efetiva realidade da dívida. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, V e X da Constituição Federal; 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , não deve ser admitido o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional, ante o teor da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, visto que a parte recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado tenha julgado "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Consta precedente: [...] VII - Quanto a alínea…
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