Processo 5000783-88.2026.8.13.0540

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000783-88.2026.8.13.0540
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000783-88.2026.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: B. M. D. S. C. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIENCIA – BPC/LOAS ajuizada por neste ato representado por sua genitora MEYRILICI MOTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É o essencial. DECIDO. Inicialmente, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de demanda para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário referente a incapacidade e/ou invalidez e, atento à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia-Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, desde logo DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da prova pericial nomeio como perito substituto o DR. GUSTAVO FLORES CECÍLIO, inscrito no CRM sob o nº 94.752-MG, e-mail de contato drgustavofcecilio@gmail.com, telefone (34) 99301-1213, consoante dados extraídos do sistema de assistência judiciária gratuita da Justiça Federal. Ademais, é de conhecimento deste juízo que o expert é um dos únicos atuantes nesta Comarca que aceita o encargo. Destaco, ainda, que o perito desloca-se de outra Comarca para a realização das perícias. Com base em tais razões, arbitro, desde já, os honorários periciais na importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade da causa, o grau do zelo profissional e o fundamentado supra. Para a realização da perícia, adoto como quesitos suficientes à apuração do estado da parte autora os quesitos unificados adotados pela Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, porquanto são suficientes ao deslinde da controvérsia, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que junte nos autos os referidos quesitos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se a aceita e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a produção da prova pericial. Com a indicação, intimem-se as partes. Ao Sr. Escrivão para inserção do presente feito na pauta de perícias, devendo aguardar em secretaria o número mínimo de avaliações, conforme informado pelo perito em outros feitos desta natureza. Ademais, considerando-se necessário para o deslinde do feito DETERMINO a realização de estudo social com a requerente na residência da parte requerente, à Secretaria para nomear Assistente Social cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TRF da 6ª Região (AJG/TRF), em conformidade com o disposto na Resolução do CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, o art. 38, da Resolução nº 882/2018, do TJMG e o Ofício Circular da Corregedoria do TJMG nº 19/COASA/2020. 2. Intime-se o(a) perito(a) acerca da nomeação. A comunicação poderá ser por meio eletrônico. 2.1. Caso aceite, desde já, fixo como honorários, 02 (duas) vezes o valor máximo previsto na…

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