Processo 5000783-98.2020.4.04.7131

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000783-98.2020.4.04.7131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000783-98.2020.4.04.7131/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000783-98.2020.4.04.7131/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : JOAO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ZANOTELLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, determinou sua conversão para tempo de serviço comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a existência de provas suficientes para o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos deferidos; e (iii) a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição arguida pelo INSS não foi conhecida, por ter sido apresentada de forma genérica e descontextualizada do caso concreto. 4. A apelação do INSS, no que concerne ao reconhecimento de tempo especial, não foi conhecida devido à ausência de impugnação específica. O recurso apresentou fundamentação genérica sobre a evolução legislativa e a eficácia de EPIs, sem confrontar analiticamente os agentes nocivos e as provas validadas pela sentença, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200). 5. Foi negado provimento à apelação do INSS quanto aos consectários legais, uma vez que a sentença está em conformidade com os parâmetros utilizados pela Turma. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, com base no art. 85, § 11 e §3º, I, do NCPC, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC. 7. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora em quarenta e cinco dias, a contar da publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos do art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso quanto ao reconhecimento de tempo especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 341, 487, inc. I, 497, *caput*, 1.010, inc. II e III, e 1.046; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 37; CPC/1973, arts. 128 e 475-O, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 14.09.2016; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007. * Documento gerado…

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