Processo 5000784-47.2018.4.03.6140
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000784-47.2018.4.03.6140 AUTOR: DANIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Vistos Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DANIEL DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal de Mauá-SP, objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante averbação do tempo de serviço decorrente dos contratos de trabalho anotados na CTPS, reconhecimento como tempo especial dos períodos de trabalho de 01.04.1988 a 05.01.1994, 04.12.1996 a 30.06.2006, 22.02.2017 a 14.03.2017 e, caso o INSS reveja seu posicionamento, de 01.07.2006 a 21.02.2017. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (14.03.2017) ou em data posterior, bem como custas, despesas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Indeferida a gratuidade (ID 14966316), foram recolhidas as custas processuais. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 16755425). Pugnou pela improcedência dos pedidos, ao reiterar os motivos do indeferimento administrativo. Por outro lado, impugnou a prova emprestada tendo em vista o teor do art. 58, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como pelo fato de não ter tido a oportunidade de participar de sua produção. Por fim, destacou que eventuais negativas, resistências ou retificações em PPPs por parte de empregadores devem ser objeto de discussão na Justiça do Trabalho. Houve réplica (ID 16875324), oportunidade que requereu a produção de prova pericial para o período de 04.12.1996 a 30.06.2006 e a aceitação de julgados e casos semelhantes como prova emprestada Proferida sentença de parcial procedência do pedido (ID 22462627), a parte autora interpôs recurso de apelação e o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso para anular a sentença a fim de fosse produzida a prova pericial "nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/4/88 a 5/1/94, 4/12/96 a 30/6/06 e 22/2/17 a 14/3/17" (ID 44951741). Baixados os autos, o juízo concedeu às partes o prazo de 15 dias para que especificassem as provas que pretendem produzir, detalhando-as, sob pena de preclusão (ID 46350532). O autor requereu a produção da prova pericial técnica na empresa CREATIVE DISPLAY INDÚSTRIA, por similaridade à empresa METALÚRGICA ITAGUÁ INDÚSTRIA E COMÉRICO (baixada), para fins de comprovação da especialidade do trabalho durante o período de 01/04/1988 a 05/01/1994. Requereu, ainda, a produção da prova pericial técnica na empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA, para fins de comprovação da especialidade do trabalho durante os períodos de 04/12/1996 a 30/06/2006 e 22/02/2017 a 14/03/2017 (ID 47811496). Saneado o processo (ID 118590927), restou determinada a produção da prova pericial. Tendo em vista que a empresa indicada pelo autor para a realização da perícia por similaridade se localiza na cidade de Itaquaquecetuba/SP, foi expedido carta precatória, distribuída à 2ª Vara Cível do…
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