Processo 5000784-65.2026.4.03.6108

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000784-65.2026.4.03.6108
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000784-65.2026.4.03.6108 PACIENTE: M. V. D. F. ADVOGADO do(a) PACIENTE: CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651 IMPETRADO: C. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. D. D. P. D. S. P., D. D. P. F. -. S. R. D. P. F. D. S. P. -. D. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por E. S. D. J. em face do DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO-SP, do C. D. P. M. D. E. D. S. P. e do D. G. D. D. D. P. D. S. P., por meio do qual se objetiva, em suma, autorizar o Paciente a importar insumos e a manejar a planta cannabis sativa L, com o específico fim de produção de medicamentos, para fins de tratamento terapêutico, impedindo, ainda, que a Autoridade apontada proceda a apreensão, a prisão e a persecução penal dele com base nos fatos ligados à pretensão e o cultivo de “96 (noventa e seis) plantas por ano e a importação de até 192 (cento e noventa e duas) sementes por ano". Postergada a apreciação do pedido liminar, foi determinada a notificação das Autoridades Impetradas e, em seguida, a abertura de vista para manifestação do MPF (id. 574361334). As informações foram prestadas nos ids. 575743560 (Polícia Federal), 574851875 (Polícia Civil) e 576293262 (Polícia Militar), tendo as Autoridades defendido a denegação da ordem, seja pela total afronta a dispositivo legal vigente (Lei nº 11.343/2006), seja pela falta de interesse de agir ante a superveniência da Lei Estadual nº 17.618/23, que instituiu a "política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol", ou, ainda, a necessária dilação probatória para o acolhimento dos pedidos, o que torna imprópria a via eleita. O MPF manifestou-se no id. 576470110. Além de entender adequada a via eleita, porque, segundo as informações, os órgãos policiais e de vigilância sanitária têm o dever legal de impedir a entrada dos citados produtos no território nacional, mencionou diversos precedentes favoráveis ao pleito autoral, inclusive no âmbito do STJ (HC nº 959.210/SC). Com base no quadro clínico do Paciente e no suporte Constitucional do direito fundamental à saúde, além de precedentes acerca da atipicidade da conduta de importar sementes de cannabis e da divergência jurisprudencial acerca da descriminalização ou mera despenalização do fato típico inserido no artigo 28 da Lei de Drogas, opinou pela concessão da ordem de salvo conduto, para a atitude de "cultivo anual de até 96 (noventa e seis) plantas de cannabis, e a importação de até 192 (cento e noventa e duas) sementes de tal planta por ano, enquanto tiver recomendação médica para tanto". É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, afasto qualquer dúvida acerca das questões atinentes à incompetência, à inadequação da via eleita e à falta de interesse de agir. Como bem ressaltado pelo I. Procurador da República, a transnacionalidade dos atos que o Paciente pretende autorizar e o local onde está sediada a Autoridade Coatora, são suficientes para fixação da Justiça Federal de Bauru-SP como a jurisdição responsável pelo julgamento da demanda. Ademais, da análise dos fatos, é de se prever a possível apreensão das sementes que se pretende importar, pois, nas palavras…

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