Processo 5000784-69.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000784-69.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ROSE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS (OAB RS105541) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 8 como emenda à inicial. Do Valor da Causa e da Classe Processual Retifique-se o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 273,48 , conforme requerido. Tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o processamento e julgamento das ações com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atribua-se à demanda a classe "Procedimento do Juizado Especial Cível". Da Assistência Judiciária Gratuita Presentes os pressupostos legais (art. 98, do CPC), concedo à Parte Autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Da Tutela de Urgência A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a revisão de cláusulas e condições do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Sustenta, em suma, que a taxa de juros remuneratórios contratada ultrapassa o percentual da média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito, na data da assinatura do negócio. A título de tutela provisória de urgência, requer autorização judicial para o depósito das prestações mensais segundo o valor que entende devido (R$ 975,13), a fim de afastar os efeitos da mora enquanto pendente o julgamento da ação, e que a Ré seja impedida de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de executar a garantia fiduciária. Este, o relato do necessário. Da Tutela de Urgência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Os pedidos formulados não comportam acolhimento. Primeiramente, convém anotar que, segundo a regra dos §§ 1º e 2º, do art. 50 da Lei nº 10.931/04, o mutuário que pretende discutir o respectivo contrato imobiliário deverá continuar pagando as prestações mensais estabelecidas. Apenas a exigibilidade do valor controvertido é que poderia ser suspensa, mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. E, no caso, além de o Autor objetivar o depósito das prestações mensais conforme os valores que entende incontroversos, não há entendimento consolidado das Cortes Superiores a amparar as teses trazidas na inicial. Em segundo lugar, as alegações e provas constantes dos autos não oferecem a verossimilhança necessária à concessão da medida pleiteada. Ainda que vedada a capitalização de juros não expressamente contratados no âmbito dos contratos firmados no SFH, não há demonstração suficiente de que isso ocorra no caso em apreço. A propósito, as alegações estão embasadas unicamente em Memória de Cálculo Contábil-Financeiro ( evento 1, CALC4 ) confeccionada sem qualquer apuro técnico, e sem considerar os elementos do contrato. Na linha, ressalto que o comparativo não serve como parâmetro para a aferição da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, já que o sequer veio acompanhada de prova documental de que a média divulgada pelo BACEN corresponde àquela supostamente enunciada na inicial para a data da assinatura do contrato. Quanto à taxa de juros remuneratórios, há que se ressaltar que o ajuste de percentual superior à taxa média de mercado não enseja, por si só, a constatação…
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