Processo 5000785-32.2017.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000785-32.2017.4.03.6119 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE HENRIQUE DE BRITO - SP368964-A ADVOGADO do(a) APELADO: FATIMA KATIENY VIEIRA - SP363494-A APELADO: MAURO SANTOS MATIAS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação. Volta-se contra o tempo de atividade comum e especial admitidos pela decisão recorrida. Insurge-se, ainda, contra os critérios de incidência dos acréscimos legais por ela estabelecidos. Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Não assiste razão à autarquia recorrente. Limitou-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos anteriormente trazidos no bojo de sua peça de defesa e de suas razões de apelação. Nesse contexto, as questões levantadas pelo INSS foram expressa e exaustivamente abordadas no julgado recorrido, considerados os elementos de prova apresentados e os contornos jurídicos do caso sob apreciação. Confira-se: "Persegue o autor o cômputo de trabalho registrado em CTPS, não admitido administrativamente, nos intervalos que se estendem de 1º/2/1981 a 30/4/1981, de 21/7/1981 a 30/7/1983 e de 8/9/1983 a 10/6/1986. Referidos vínculos estão insertos na carteira de trabalho do requerente (id. 1958301, ps. 3/4). Como é cediço, anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”. É pacífico na doutrina o entendimento de que as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição (redação original do art. 19 do RGPS), exceto na presença de irregularidades que prejudiquem o conteúdo declarado. Não é, deveras, do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições devidas, estas que, na forma do artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, competem ao empregador efetuar. Presunção relativa, como no caso, põe ao avesso o ônus da prova. O autor prova as anotações e o INSS deve provar que não valem. Em verdade, quando os dados constantes do CNIS não se coadunam…
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