Processo 5000785-89.2020.4.04.7124
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 5000785-89.2020.4.04.7124/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : MONICA ROMILDA WEIAND KROTH (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080) ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo diversos períodos de atividade especial exercidos pela parte autora como bioquímica e farmacêutica, inclusive como contribuinte individual, exposta a agentes biológicos, e concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para as funções de bioquímico e farmacêutico, por categoria profissional ou exposição a agentes biológicos; (ii) a necessidade de exposição habitual e permanente a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, considerando a ausência de fonte de custeio e o uso de EPIs; (iv) a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional é possível para atividades análogas às previstas nos Decretos regulamentadores, como a de bioquímico (código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79), conforme jurisprudência do TRF4. 4. A especialidade do labor como farmacêutico e bioquímico é reconhecida devido à exposição a agentes biológicos (códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa (Anexo 14 da NR-15), não exigindo exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, o que se aplica à atividade de bioquímica, mesmo como autônoma. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1291, reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/95, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados. 7. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes biológicos, pois é presumida a sua ineficácia, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS, além dos Temas 555 do STF e 1090 do STJ, que resguardam a contagem especial para esses agentes. 8. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial para contribuintes individuais por ausência de fonte de custeio específica, uma vez que a seguridade social é financiada de forma solidária (CF, art. 195), e a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial (Lei nº…
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