Processo 5000786-26.2023.4.03.6339

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000786-26.2023.4.03.6339
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000786-26.2023.4.03.6339 AUTOR: DANIEL TEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de ação previdenciária proposta por DANIEL TEODORO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual o autor pretende: (a) o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural no período de 08/03/1975 a 28/02/1984, na condição de bóia-fria/segurado especial; (b) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1984 a 28/02/1989, 03/08/1992 a 31/05/1996, 01/06/1996 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 02/03/1999 e 03/01/2000 a 27/07/2020, com conversão do tempo especial em comum; e (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (DER: 02/07/2021). A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, deferida por decisão proferida nestes autos (ID 339694146). Requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 200.208.295-7) foi indeferido pelo INSS em 29/10/2021, com fundamento na ausência dos requisitos da EC 103/2019 e de direito adquirido anterior (ID 279757184). A instrução processual foi encerrada em audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de fevereiro de 2026 (ID 556907268), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de duas testemunhas compromissadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Deixo de pronunciar a prescrição quinquenal porque, sendo a DIB sugerida de 02/07/2021, não há parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento (15/03/2018). I — DO INTERESSE DE AGIR — TEMA REPETITIVO STJ 1124 O requerimento administrativo NB 200.208.295-7 foi instruído com documentação suficiente — CTPS, extratos do CNIS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) das duas empresas, autodeclaração rural e documentos pessoais —, o que ensejou análise de mérito pelo INSS: foram avaliados o perfil contributivo em múltiplas versões e os PPPs foram submetidos à perícia médica federal. O indeferimento decorreu de ausência dos requisitos legais, não de déficit documental insanável. Os mesmos fatos e documentos foram trazidos ao processo judicial, configurando o cenário do item 1.6 do Tema 1124/STJ. O interesse de agir está presente. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi pleiteada com base em documentos apresentados tanto no processo administrativo quanto no processo judicial. Com fundamento no item 2.1 do Tema 1124/STJ, a DIB, em caso de procedência, deve ser fixada na DER (02/07/2021), uma vez que os documentos determinantes para o desfecho — os PPPs — são os mesmos apreciados na esfera administrativa. II — DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL II.1 — Parâmetros jurídicos Quanto à prova do tempo de atividade, o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produz efeito quando for baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior…

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