Processo 5000786-33.2025.4.03.6120

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000786-33.2025.4.03.6120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000786-33.2025.4.03.6120 AUTOR: VAILTON ALVES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS FERNANDA BASSO DEODATO - SP384456 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALISON DANILO PENA DA SILVA - SP459234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de ação ajuizada por Vailton Alves Pinto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 20.02.2019 (NB 42/192.142.892-6) ou quando implementados seus requisitos (reafirmação da DER). Pleiteou a tutela de urgência em sentença. Com a inicial foram apresentados documentos, entre eles cópia da carta de concessão da aposentadoria por invalidez (NB 32/718.248.819-2, DER 16.12.2024). Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (id 374651753), que foi intimada a detalhar seu pedido inicial. Emenda à inicial (id 376203966) na qual o autor formulou pedido de averbação de tempo especial do período de 27.06.2000 até 16.12.2024, “bem como a concessão de benefício mais vantajoso reafirmando-se a DER (25/03/2019) para 25/04/2019 (momento em que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício)”, recebida no id 381758666. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que o período de 01.08.2003 a 25.02.2019 é passível de enquadramento como tempo especial. Requereu a rejeição dos demais pedidos (id 408551054). A parte autora apresentou réplica no id 427154591 e não requereu a produção de outras provas. O julgamento foi convertido em diligência (id 454963246) e a empresa Predilecta Alimentos Ltda. foi notificada a esclarecer divergência de informações quanto aos níveis de ruído constantes dos formulários trazidos aos autos. Em resposta, apresentou PPP retificado e laudos técnicos (id 476027090 e seguintes). Manifestação da parte autora (id 537130073). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Provas. Tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudos técnicos de todos os períodos controvertidos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas, as quais são suficientes para o deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Passo, pois, ao julgamento imediato do processo, à luz do disposto no artigo 355, I do CPC. Prescrição. Considerando que o benefício foi requerido em 20.02.2019 e que a ação foi ajuizada em 26.06.2025, declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 26.06.2020 nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tempo especial. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, Primeira Seção, Ação…

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