Processo 5000787-02.2026.4.03.6308
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000787-02.2026.4.03.6308 AUTOR: NATHALIA SORBO LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a adoção, por este Juizado Especial Federal de Avaré/SP, do procedimento de Instrução Concentrada, negócio jurídico processual expandido pela Resolução Conjunta nº 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF da 3ª Região, publicada no DJE da Justiça Federal da 3ª Região em 12/09/2024 (cópia abaixo), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, sua ADESÃO ao procedimento de Instrução Concentrada. O fluxo de Instrução Concentrada, recentemente regionalizado, é fruto de longo projeto piloto implementado em determinadas subseções judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região e tem gerado ganhos processuais relevantes, como maior celeridade processual e incremento do índice de conciliação. No caso de adesão, a parte autora deverá, antes da citação do INSS, instruir a petição, com gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas – no máximo, 03 (três) -, sem prejuízo da juntada de outras provas. NÃO é permitido o envio de link, sendo OBRIGATÓRIA a juntada das mídias nos autos. Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n. 09/2024. Advirto que é ônus da própria parte aderente juntar aos autos as gravações em vídeos e observar, para esse efeito, os requisitos mínimos de validade previstos no artigo 5º da referida Resolução, sob pena de desconsideração, atentando-se, em todo e qualquer caso, à reprodução das perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Resolução. Nos termos do artigo 6º da Resolução, a adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou colheita de prova em audiência, de modo que, em regra, NÃO haverá mais a produção de prova oral em audiência. Com a expressa adesão da parte autora e a juntada dos documentos, CITE-SE/INTIME-SE o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias ou apresentar proposta de acordo, se o caso, e, em seguida, observe-se o fluxo processual específico previsto artigo 7º, inciso II e seguintes, da Resolução. O presente ato judicial é instruído com cópia da Resolução nº 09/2024 e do Anexo II, que contém as perguntas padronizadas mínimas. No caso de não adesão, tornem conclusos para prosseguimento, conforme fluxo padrão adotado para ações dessa natureza. Int. Avaré, d.s. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, A DESEMBARGADORA FEDERAL COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3.ª REGIÃO E A PROCURADORA REGIONAL…
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