Processo 5000787-15.2025.8.13.0297

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000787-15.2025.8.13.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000787-15.2025.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ENEDINA PEREIRA DA COSTA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisional de Readequação de Contrato Bancário ajuizada por ENEDINA PEREIRA DA COSTA DE PAULA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS (benefício nº 138.248.979-7), com renda mensal de R$ 1.518,00, e que celebrou contrato de empréstimo consignado sob o número 599661890, firmado em 16/06/2019, com 72 parcelas mensais de R$ 122,40, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que a taxa de juros efetivamente praticada no referido contrato foi de aproximadamente 2,274280% ao mês, ao passo que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 92/2017, vigente à época da contratação, limitava o Custo Efetivo Total (CET) ao máximo de 2,08% ao mês. Argumenta que a diferença por parcela seria de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos), resultando em um total pago a maior ao longo do contrato, e requer a readequação da taxa ao patamar regulamentar, com restituição simples dos valores pagos a maior e eventual compensação com saldo devedor remanescente. Juntou extrato de empréstimo consignado e benefício previdenciário; cálculos e negativa administrativa. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e a tramitação prioritária em razão de ser pessoa idosa. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente: prescrição quinquenal; inépcia da petição inicial por não indicação do valor incontroverso e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que a taxa aplicada ao contrato observou o limite máximo de 2,14% ao mês fixado pela IN INSS/PRES nº 80/2015, vigente à época da contratação; que há distinção conceitual entre Custo Efetivo Total (CET) e Custo Efetivo do Empréstimo; que o IOF, por ter natureza tributária compulsória, integra o CET sem configurar abusividade; e que ausentes os pressupostos para repetição de indébito e para indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de saneamento do feito (Id. XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares de prescrição e de inépcia da inicial, mantida a justiça gratuita em favor da autora, e fixados os pontos controvertidos. As partes informaram não ter novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de prescrição, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita foram devidamente analisadas e rejeitadas em decisão interlocutória (Id. XXX.XXX.XXX-XX), cujos fundamentos ora se confirmam e integram a presente sentença por expressa remissão. Não há controvérsia quanto à existência de relação de consumo entre as partes. O banco réu enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, pessoa física beneficiária do INSS, é destinatária final dos serviços de crédito consignado.…

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