Processo 5000787-55.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000787-55.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000787-55.2026.4.02.5103/RJ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por  POLLYANA HERNANDES RIBEIRO ,  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ,  objetivando, em sede de tutela de urgência:  “A antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré suspenda imediatamente à cobrança de encargos à título de tarifas bancárias e o valor pela ativação e utilização do cheque especial, até decisão final dos autos julgando pela ilegalidade ou legalidade do uso de tal valor, retirando o saldo negativo da conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, que a ré mantenha a conta no pacote básico sem a cobrança de tarifas não contratadas e previstas e que a ré se abstenha de promover a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.  Como provimento final, requer: “f) Que JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para: g) Conceder ou confirmar a tutela de urgência requerida; h) Declarar a ilegalidade da ativação e utilização do cheque especial e o seu limite; i) Declarar a ilegalidade das tarifas bancárias na conta da autora, realizadas sem previsão e comunicação; j) Determinar a declaração de inexistência de débitos de valores à título de cheque especial e tarifas bancárias, retirando o saldo negativo da conta da autora; k) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); l) Pagamento de indenização por danos materiais do valor de R$ 1.500,00 cobrado indevidamente, em dobro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. Em sua inicial, alega a autora: -  A autora realizou junto ao banco réu financiamento habitacional para aquisição de apartamento próprio. No ato da contratação foi exigido pelo réu a abertura de conta corrente para operacionalização do pagamento, sob a condição de que apenas seria possível a quitação das parcelas do financiamento por meio da opção débito em conta; - Após a abertura da conta, o réu forneceu à Autora uma planilha de evolução, com os valores que deveriam ser depositados mensalmente para viabilizar o débito automático das parcelas do contrato habitacional. A Autora, confiando na orientação bancária e na previsibilidade do fluxo financeiro, passou a depositar regularmente os valores indicados, inclusive antes do vencimento, para assegurar saldo disponível no dia do débito; - Ocorre que, em 04 de dezembro de 2025, pelo contato n° 29193, a Autora recebeu SMS informando que a parcela do contrato habitacional não havia sido paga, o que lhe causou surpresa, pois o depósito do mês já havia sido realizado desde o início de novembro; - Ao contatar a Ré por atendimento telefônico, por meio do SAC protocolo n° 412250000468, o atendente confirmou o problema, porém informou que somente seria resolvido presencialmente. A Autora precisou obter folga no trabalho e comparecer à agência, ocasião em que descobriu a real causa: existia uma suposta dívida aproximada de R$ 1.500,00, oriunda de tarifas/pacotes da conta-corrente que nunca foram previamente esclarecidos, tampouco adequadamente contratados e que teriam sido acumulados “por falta de pagamento”; - No atendimento presencial, o preposto da Ré orientou a Autora a “cancelar as tarifas pelo aplicativo”, porém a Autora sequer conseguia utilizar adequadamente o app: ao tentar cadastrar e acessar funcionalidades do cartão, ocorria erro,…

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