Processo 5000788-30.2026.8.08.0062
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000788-30.2026.8.08.0062 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SONIA COSTA LAIA REQUERIDO: NADIA MARIA PINTO MARQUES DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de medida liminar ajuizada por SONIA COSTA LAIA em face de NADIA MARIA PINTO MARQUES. A parte autora narra, em suma, que adquiriu um imóvel na cidade de Piúma/ES em fevereiro de 2023. Informa que, à época da aquisição, seu irmão e a requerida (então companheira dele) já residiam no local, tendo a autora permitido a permanência do casal no imóvel a título de comodato verbal, sob a condição de desocupação caso necessitasse vender o bem. Sustenta que o relacionamento do casal findou em maio de 2023, ocasião em que seu irmão desocupou o imóvel, mas a requerida nele permaneceu. Aduz que, em 15 de janeiro de 2026, solicitou à requerida a desocupação do bem para fins de venda, contudo, a ré recusou-se a sair, agindo de forma agressiva e caracterizando o esbulho possessório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça e da Regularidade da Inicial Da análise da documentação anexada, infere-se que a requerente aufe renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos. A prova documental corrobora a declaração de hipossuficiência firmada, demonstrando a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do próprio sustento. Restam preenchidos os pressupostos exigidos pela legislação processual civil para a concessão da benesse. Do Indeferimento do Pedido Liminar A concessão de tutela de urgência em ações possessórias submete-se à comprovação cumulativa dos requisitos previstos na legislação adjetiva civil, quais sejam: a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da moléstia à posse e a consequente perda da posse. No caso em apreço, o requisito atinente à demonstração inequívoca do esbulho possessório não se encontra preenchido de forma suficiente para autorizar o deferimento da medida extrema inaudita altera parte. Da própria narrativa exordial extrai-se que a requerida reside no imóvel desde antes da aquisição pela autora, tendo ali permanecido após o término do relacionamento com o irmão desta, supostamente a título de comodato verbal. Esse liame fático torna a análise da posse e da natureza da ocupação complexa. A narrativa de que houve recusa à desocupação após solicitação informal, isoladamente considerada, não tem o condão de atestar, em juízo de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, a clandestinidade, a violência ou a precariedade da ocupação exercida pela requerida de forma insofismável. Nesse exato sentido, os Tribunais pátrios, incluindo a pacífica orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), consolidaram o entendimento de que a concessão de liminar possessória exige prova contundente. Vejamos: A jurisprudência sedimentada orienta que, em litígios possessórios envolvendo relação de parentesco e indícios de que a ocupação possa decorrer de atos de mera tolerância, permissão, composse ou comodato verbal, a configuração irrefutável do esbulho exige dilação probatória. Nessas hipóteses, revelando-se frágil a prova unilateral da posse…
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