Processo 5000788-92.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5000788-92.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ FELIPE SANTOS BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS MANHUACU LTDA CPF: 42.561.323/0001-02 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou o Requerente, em síntese, que: 1 – sem qualquer solicitação ou consentimento, foi surpreendido com uma cobrança indevida realizada pela Requerida, no valor de R$ 370,80 (trezentos e setenta reais e oitenta centavos); 2 – desconhece a contratação de vínculo e débitos juntos com a Requerida; 3 – tal ato demonstra flagrante irregularidade, expondo o Requerente a uma situação que nunca desejou, além de causar desconforto e insegurança; 4 – a contratação de um plano de saúde e débitos em aberto não apenas inexistiu, como também foi realizada de maneira unilateral e sem observância das garantias básicas do consumidor; 5 – ao perceber a irregularidade, entrou imediatamente em contato com a Requerida, comunicou que não reconhece o vínculo e débitos, bem como que reside na cidade de Pouso Alegre e que a contratação foi realizada na cidade de Manhuaçu, cidade em que nunca ouviu falar ou visitou; 6 – a situação demonstra grave falha na prestação dos serviços da Requerida, uma vez que a instituição financeira, ao efetuar a contratação de forma indevida, violou a confiança e a segurança que o cliente deposita na relação contratual; 7 – a negligência na utilização dos dados pessoais do Requerente expõe um cenário de descaso e desrespeito às normas que regem as relações de consumo; 8 – mesmo após a Requerida ser avisado de que a conta não foi aberta pelo Requerente, ainda assim não realizou o cancelamento do contrato; 9 – o abalo emocional, a insegurança e o constrangimento enfrentados pelo Requerente são evidentes e demandam reparação. Preliminarmente, pugnou pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela: a) condenação da Requerida, na devolução, em dobro, da cobrança indevida no valor de R$ 741,60 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos); b) condenação da Requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.741,60 (vinte mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos). Devidamente citada, a Requerida ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS DE CIDADE ADEMAR – SÃO PAULO LTDA, apresentou Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que: a) constatou que o Requerente não possui nenhum tipo de contratação firmado com a Contestante; b) diligenciando, verifica-se que a contratação ora impugnada fora entabulada junto ao Cartão de Todos de Manhuaçu/MG, franquia essa diversa da demandada; c) patente a inexistência de relação jurídica entre o Requerente e a Contestante, a qual, sequer, é beneficiária das cobranças efetivadas, de modo que sua inserção no litígio se trata de evidente…
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