Processo 5000789-04.2026.4.04.7129
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000789-04.2026.4.04.7129/RS AUTOR : ROSANE DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL LEDUR (OAB RS124299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por ROSANE DA SILVA LOPES em face da UNIÃO. Visa à nulidade de ato administrativo que determinou a supressão da rubrica " VPNI Art. 62 - A Lei 8112/90 " dos proventos de pensão instituída pela morte de seu companheiro. A autora questiona a revisão extemporânea promovida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), Acórdão n.º 6763/2025. A Corte de Contas fundamentou o corte na suposta ilegalidade da acumulação de vantagens, ignorando, contudo, que o processo de aposentadoria permaneceu sem registro ou análise de mérito por parte do órgão de controle externo por cerca de 32 anos devido à inércia do próprio Estado. No e vento 5, restou declarada a incompetência do Juizado Especial Federal e declinada a competência para o processamento e julgamento do feito. No e vento 10.1 foi acolhida a competência, alcançada a gratuidade de justiça à autora, sendo esta intimada a emendar a inicial. No evento 16.1 determinada a prévia manifestação da ré. A autora regularizou a representação processual (e ventos 14.1 e 25.1 ) Instada, a UNIÃO manifestou-se e juntou documentos ( 19.1 ). Decido. Do pedido de tutela. À luz do art. 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o poder/dever da Administração de revisar seus próprios atos em caso de inconveniência ou de anulá-los em caso de ilegalidade, doutrinariamente conhecido como princípio da autotutela, é consectário da supremacia do interesse público e encontra-se expresso nos artigos 114 da Lei nº 8.112/90 e 53 da Lei nº 9.784/99, além de já ter sido consagrado em súmulas do Supremo Tribunal Federal: Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Súmula n.º 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula n.º 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No entanto, tal poder/dever não é irrestrito e, dentre outras limitações, deve conformar-se ao princípio da segurança jurídica, no caso, albergado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que apresenta a seguinte redação: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Ainda, o § 1.º do dispositivo legal supracitado dispõe que: § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ou seja, a Administração possui um prazo de 5 anos para a anular seus atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. No caso dos autos, a revisão realizada pelo TCU, de acordo com o processo administrativo, anexado por cópia à inicial,…
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