Processo 5000789-42.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000789-42.2026.8.13.0396 AUTOR: JOSE JACINTO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a(s) parte(s) requerida(s) atuou(aram) na condição de fornecedora(s) de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora por equiparação, pois alega ter sido vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 17 do CDC e/ou como consumidora destinatária final do serviço (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Contudo, antes de enfrentar o mérito, analisarei as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré. 2.1. Mérito. JOSE JACINTO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO AGIBANK S.A. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, acrescida de tutela de urgência, proposta por idoso aposentado, alegando situação de vulnerabilidade por ser analfabeto, contra instituição financeira que, segundo narra, transferiu o pagamento de seu benefício previdenciário para o banco requerido e, sem solicitação ou autorização, efetuou descontos referentes a seguro e “tarifa de comunicação digital” em sua conta, destinada apenas ao recebimento do benefício alimentar. Sustenta que jamais contratou tais serviços, não recebeu apólice ou documento equivalente e que, ao buscar solução administrativa para estornar e cessar os descontos, não foi atendido, persistindo a conduta ilícita da requerida. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, destacando o dever de informação, a vedação a práticas abusivas e a aplicação da inversão do ônus da prova. Argumenta que a cobrança indevida caracteriza má-fé, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por dano moral, presumido pelo estado de vulnerabilidade, pelo caráter alimentar da…
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