Processo 5000789-44.2013.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000789-44.2013.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : ROSELI FETZNER PUCCI (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVETE ELUPE KRUG (OAB RS022067) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA APÓS ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, condenando os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios e determinando que eventual devolução de valores fosse buscada em ação própria. 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da inalterabilidade da decisão judicial, uma vez que já proferida sentença extintiva no ano de 2016; (ii) a possibilidade de cobrança dos valores indevidamente utilizados nos próprios autos; (iii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O art. 494 do CPC estabelece que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. 4. Na hipótese, a primeira sentença extintiva foi proferida em 27/07/2016, após a comunicação do óbito da autora, não tendo o Estado do Rio Grande do Sul interposto recurso contra esta decisão. Logo, a prolação de segunda sentença após o esgotamento da prestação jurisdicional configura error in procedendo , por violar o art. 505 do CPC, razão pela qual deve ser desconstituída. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença ( evento 42, SENT1 ) que extinguiu a ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSELI FETZNER PUCCI, sem resolução do mérito, nestes termos: (...) Extinção Trata-se de ação ajuizada por ROSELI FETZNER PUCCI contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS, objetivando o fornecimento de internação domiciliar (home care) . Sobreveio informação do falecimento da autora ( evento 3, PROCJUDIC21, pág. 17 ). Diante desse cenário, tendo em vista que o objetivo desta demanda era o fornecimento de tratamento de saúde da parte autora, o seu falecimento implica a perda de objeto deste processo, pois o direito material em disputa é personalíssimo e intransmissível. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas. Despesas processuais Pelo princípio da causalidade impõe-se atribuir os ônus da sucumbência a quem deu causa ao ajuizamento da ação. Isento o Município de Montenegro e o Estado do Rio Grande da Taxa Única, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014. Condeno-os, no entanto, ao pagamento de eventuais despesas processuais, ficando o ente estadual dispensado do recolhimento das despesas de condução. Fixo os honorários de sucumbência em favor da advogada da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, uma vez que o bem da vida almejado (saúde) não tem conteúdo econômico imediato, ainda que inicialmente tenha sido atribuído à causa o valor de R$…
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