Processo 5000789-56.2018.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000789-56.2018.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000789-56.2018.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE : LILIAN SILVA BOEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ MANOEL MELO CAVALHEIRO (OAB RS022248) ADVOGADO(A) : VITOR MAYKY DOS SANTOS (OAB RS103519) APELANTE : NICOLY BOEIRA CIEPANSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ MANOEL MELO CAVALHEIRO (OAB RS022248) ADVOGADO(A) : VITOR MAYKY DOS SANTOS (OAB RS103519) APELANTE : ROGERIO LACERDA CIEPANSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ MANOEL MELO CAVALHEIRO (OAB RS022248) ADVOGADO(A) : VITOR MAYKY DOS SANTOS (OAB RS103519) APELADO : KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : FERNANDA DO COUTO FERREIRA (OAB RS095683) ADVOGADO(A) : MARCELO LUZZARDI DE CARVALHO (OAB RS131212) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE TURÍSTICO. AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA TRANSPORTADORA. VIAGEM CANCELADA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA AGÊNCIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DA AÇÃO. DANO MORAL PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ROGERIO LACERDA CIEPANSKI , NICOLY BOEIRA CIEPANSKI e LILIAN SILVA BOEIRA (autores), e por TAIANE FERREIRA ALVES (corré), contra a sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos em relação à KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA. e procedentes os pedidos em desfavor de TAIANE FERREIRA ALVES. Quanto aos fatos, adoto o relatório da sentença: " ROGERIO LACERDA CIEPANSKI , NICOLY BOEIRA CIEPANSKI e LILIAN SILVA BOEIRA , já qualificada, ajuizou ação condenatória em desfavor de KOPERECK VIAGENS E TURISMO LTDA. e TAIANE FERREIRA ALVES XXX.XXX.XXX-XX, por igual qualificada, alegando, em síntese, que em 17/01/2018, confirmaram contrato de adesão de prestação de serviços com a ré para excursão para a praia de Canasvieiras/SC, a ser realizada no período de 9 a 13 de fevereiro de 2018, sendo que o pacote contratado incluía transporte, hospedagem em uma pousada e tour pelo Balneário Camboriú e Florianópolis. Disseram que o valor do pacote para todos ficou em R$ 1.350,00. Historiaram, nesse passo, que o embarque estava previsto para o dia 09/02, às 21hs, saindo do Mercado Central de Pelotas, e que, na data e horário agendados se apresentaram para o embarque, que seria realizado com os ônibus da primeira requerida. Aduziram que a viagem só teve início às 23 horas, não sendo esclarecido o motivo. Afirmaram que após o embarque o motorista da ré Aci Correa Mirapalhete Júnior, se dirigiu à saída da cidade e estacionou próximo à Rodoviária, informando que por ordens da empresa não poderia seguir a viagem pois a segunda requerida não havia realizado o pagamento integral do transporte, sendo que tentaram entrar em contato com esta, não logrando êxito no entanto. Disseram que ante a falta de pronunciamento da segunda ré foram conduzidos pela primeira demandada à Delegacia e fizeram boletim de ocorrência, após o que foram conduzidos novamente ao Mercado Central e desembarcaram, retornando às suas residências.…

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