Processo 5000789-56.2026.8.24.0163
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000789-56.2026.8.24.0163/SC AUTOR : LUCIMARA SOARES DE GODOY ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos indícios de litigância abusiva: Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória. Veja-se: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário , incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. O Anexo A da recomendação relaciona lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, destacam-se: requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Além disso, a Nota técnica CIJESC n. 3/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina , que " tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional " sugere medidas a serem adotadas pelos magistrados em caso de suspeita de ação fraudulenta, a exemplo das seguintes: Pedido genérico : O demandante ajuíza a ação sem declarar se assinou ou não o contrato, normalmente com base na alegação genérica e evasiva de que não se lembra de ter assinado. Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato…
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