Processo 5000789-73.2025.8.24.0104

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000789-73.2025.8.24.0104
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ascurra
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 5000789-73.2025.8.24.0104/SC REQUERENTE : JANDIRA BERNARDI SIMOES ADVOGADO(A) : JAIME JUAREZ SCHULZ (OAB SC034412) REQUERIDO : ROGERIO BERNARDI ADVOGADO(A) : Daniel Florencio (OAB SC030299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de reintegração de posse cominado com pedido de justiça gratuita e prioridade processual " ajuizada por JANDIRA BERNARDI SIMOES contra ROGERIO BERNARDI . A autora alega que recebeu, por doação de sua genitora, imóvel rural com área de 81.716,00 m², matriculado sob o n.º 1979 no Registro de Imóveis de Ascurra/SC, sustentando que o réu teria invadido recentemente a área, impedindo o exercício da posse, bem como realizado intervenções indevidas, como escavações e ocupação de áreas produtivas. Postulou, em caráter liminar e definitivo, a reintegração de posse, além da abstenção de novos atos de turbação ou esbulho. A decisão de evento 6, DESPADEC1  determinou a realização de audiência de justificação. O réu apresentou contestação no evento 23, PET1 . Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a área por ele ocupada não integraria o imóvel da autora, pois teria sido adquirida por terceiro (Marilene Alves) junto a antigo coproprietário, sendo esta a verdadeira titular da área. No mérito, sustenta a inexistência de esbulho, afirmando exercer posse mansa, pacífica e contínua, decorrente de relação jurídica regular. A audiência de justificação foi realizada no  evento 25, TERMOAUD1 . A decisão de  evento 28, DESPADEC1  indeferiu o pedido de tutela provisória. Houve réplica da autora ( evento 33, PET1 ). Foi apresentada nova manifestação pelo requerido no  evento 34, PET1 . É o relatório. Decido . Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar sustenta que o requerido não seria parte legítima, pois a área por ele ocupada pertenceria a terceiro, inexistindo vínculo jurídico com a autora. Contudo, a controvérsia central da demanda reside justamente na posse exercida sobre área rural cuja delimitação é controvertida, sendo que a própria narrativa defensiva admite que o requerido exerce posse sobre imóvel confrontante ao da autora. Em ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre aquele que exerce a posse e pratica os atos apontados como esbulho ou turbação, independentemente de eventual discussão dominial ou da existência de terceiros interessados no bem. No caso, a autora imputa diretamente ao requerido a prática dos atos de invasão, impedimento de acesso e realização de intervenções no imóvel, sendo ele, portanto, o suposto esbulhador. A alegação de que a posse decorreria de relação com terceiro não afasta, em princípio, sua legitimidade para figurar no polo passivo, sobretudo porque a controvérsia envolve a definição dos limites da área e a sobreposição de posses. Assim, eventual direito de terceiro poderá ser discutido em momento oportuno, inclusive mediante intervenção processual adequada, não sendo hipótese de exclusão do requerido do polo passivo neste momento processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu O requerido postulou o benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e juntada de documentos, dentre os quais extratos bancários. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa…

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