Processo 5000789-76.2026.8.21.0151

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000789-76.2026.8.21.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000789-76.2026.8.21.0151/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : ELIANDRO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato movida contra instituição financeira, na qual pretendia o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a necessidade de aplicação da taxa média para composição de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.° 382 do STJ. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 3. O contrato objeto da lide é de empréstimo pessoal não consignado, sendo a taxa média do Banco Central para essa espécie de contrato não supera substancialmente a taxa contratada, o que afasta a alegação de abusividade. 4. A aplicação da taxa de juros para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" não é cabível, pois o contrato não se enquadra nessa natureza, tratando-se de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, e não de composição de dívidas de modalidades distintas. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por  ELIANDRO BORGES  em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 39, SENT1 ): (...) Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 44, APELAÇÃO1 ), a parte autora alegou que a sentença se equivocou ao não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios. Sustentou a…

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