Processo 5000789-78.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000789-78.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000789-78.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: CERTEC - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO PEREIRA GONCALVES - SP105077-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERTEC – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de “desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - está tentando parcelar o débito mas vem sendo impedida pela agravada; - o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário; - está sendo violado o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código Processual Civil (CPC). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que “seja desbloqueado o valor constrito no importe de R$ 5.370,31, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão dos trâmites administrativos para realização da transação tributária e, que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, por quanto perdurar a análise do pedido administrativo da revisão da capacidade de pagamento.” E, ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de liberação dos ativos financeiros de titularidade da agravante depositados nos autos. Quanto à destinação do montante depositado nos autos, foi definido pelo C. STJ no julgamento do REsp 1696270/MG, o Tema 1012/STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Com efeito, à luz da compreensão definida pelo Tema 1012, "fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição". No julgamento do Recurso Especial 1.756.406/PA, representativo da controvérsia (Tema 365/STJ), a Primeira Seção do C. STJ, estabeleceu que "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". Depreende-se, portanto, que a mera adesão ao parcelamento, sem o necessário deferimento pelo Fisco, não tem o condão de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e…

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