Processo 5000790-32.2024.8.21.0151

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000790-32.2024.8.21.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000790-32.2024.8.21.0151/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : JOSIMAR DA ROCHA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSA SINHORELLI (OAB RS125823) APELADO : UBIRATAN DIAS DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (RÉU) ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação de indenização por dano moral. Nesta instância, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da situação financeira do apelante para análise da manutenção da gratuidade da justiça. O apelante atendeu parcialmente à determinação, o qual ensejou a revogação do benefício e a concessão de prazo improrrogável para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção. O apelante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após a revogação da gratuidade da justiça e regular intimação, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015. 2. O apelante, regularmente intimado após a revogação da gratuidade da justiça, não efetuou o recolhimento das custas recursais no prazo improrrogável fixado, configurando a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a revogação da gratuidade da justiça e regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50040394420258210025, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 05-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por JOSIMAR DA ROCHA SILVEIRA nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada contra UBIRATAN DIAS DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA . Não conheço do recurso, porquanto deserto.  Nesta instância recursal, conforme despacho constante no evento 5, DESPADEC1 , foi concedido ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de documentação atualizada comprobatória de sua situação financeira, necessária para a análise da manutenção da gratuidade da justiça. Em resposta, o recorrente apresentou a petição constante no arquivo de documentos eletrônicos ( evento 10, PET1 ), na qual se limitou a declarar a isenção do imposto de renda e a juntar certidão de regularidade do CPF, deixando de colacionar os comprovantes de rendimentos e os extratos bancários solicitados. Diante do atendimento parcial da determinação judicial, sobreveio decisão ( evento 12, DESPADEC1 ), a qual revogou a benesse da gratuidade da justiça e assinalou o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento por…

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