Processo 5000790-55.2025.8.13.0107

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000790-55.2025.8.13.0107
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cambuquira
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 5000790-55.2025.8.13.0107 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: CELSO DE BRITO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0001-48 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação, inicialmente ajuizada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente, convertida em ação declaratória mandamental de prorrogação cumulada com pleito revisional, proposta por Celso De Brito Silva contra Sicoob Credivar. Sustentou o autor, em síntese, ser produtor rural e proprietário do imóvel rural de 6,05 hectares, matriculado sob o nº 054122.2.0006575-95, utilizado para criação de gado de corte e sustento familiar. Afirmou ter firmado o Contrato de Alienação Fiduciária nº 1700089, estando adimplente com a primeira parcela, paga mediante débito automático. Contudo, narrou ter sido surpreendido com notificação de vencimento antecipado baseada em inadimplemento de obrigações alheias ao referido contrato, o que considera abusivo. Pleiteou a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a natureza rural da dívida para fins de prorrogação (alongamento) conforme o Manual de Crédito Rural (MCR) e a revisão de encargos contratuais. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente por este juízo, mas concedida em sede de Agravo de Instrumento pelo Eg. TJMG, que reconheceu a probabilidade do direito quanto à ausência de mora. O réu apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), em que suscitou preliminar de inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a legalidade da consolidação da propriedade, afirmando que o pagamento da parcela foi apenas parcial, configurando mora. Sustentou a validade da cláusula de vencimento antecipado (cláusula décima sexta) por descumprimento de outras obrigações (cross-default). Afirmou que o crédito possui natureza comercial e não rural, sendo inaplicável o direito à prorrogação. Por fim, rebateu a impenhorabilidade, alegando que o bem foi oferecido voluntariamente em garantia. Pugnou ao final a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no id XXX.XXX.XXX-XX. Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo no id XXX.XXX.XXX-XX, na qual os pontos controvertidos foram fixados e houve a inversão do ônus da prova. Foram juntados documentos pelo réu, incluindo relatórios SICOR e extratos. As partes apresentaram alegações finais. Eis a síntese. Fundamento e decido. Feito em ordem, não há vícios ou irregularidades a serem sanadas. Considerando prescindir o processo da produção de novas provas, passo ao julgamento da lide. De início, ressalta-se que o feito será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Sustentou o autor o regular pagamento do contrato, mediante débito automático e, por conseguinte não há mora e há ilegalidade na consolidação. De acordo com o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, "vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". No caso, os extratos bancários de id XXX.XXX.XXX-XX provam que o autor possuía…

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