Processo 5000790-89.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000790-89.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000790-89.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROZELI TOMAZELLI MORELLI CANDIDO AGRAVADO: AGUIA TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA - ES22658-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO - ES28966 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROZELLI TOMAZELLI MORELLI CANDIDO em face da decisão (ID 82035788) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Barra de São Francisco que, nos autos da ação de oferta de alimentos proposta por ÁGUIA TRANSPORTE LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para fixar os alimentos provisórios em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais em favor da requerida, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês. Em suas razões recursais (ID 17869872), a agravante (i) pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustenta que (ii) o valor oferecido e fixado - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - é insuficiente para custear as despesas mínimas de sobrevivência da vítima, que está acamada e sem trabalhar. Destaca, ainda, que foram feitas tratativas prévias de pagamento no valor mensal de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), valor que pleiteia por meio do presente recurso. Com fulcro nos aludidos fundamentos, pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, a título de provimento final, requer a reforma da decisão objurgada, com majoração da verba. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De plano, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, uma vez que os elementos carreados aos autos demonstram sua situação de hipossuficiência. Depreende-se dos autos de origem que, em 04/09/2025, um ônibus de propriedade da empresa agravada desceu desgovernado em um declive no Município de Barra de São Francisco, atingindo a agravante e causando-lhe graves ferimentos. A empresa autora narra que vem prestando suporte financeiro à requerida que já totalizou o montante de R$ 16.856,65 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em gastos emergenciais até o ajuizamento da demanda. Em razão da ausência de acordo extrajudicial quanto ao valor da contribuição mensal, ÁGUIA TRANSPORTE LTDA propôs a…

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