Processo 5000790-98.2025.4.03.6337

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000790-98.2025.4.03.6337
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000790-98.2025.4.03.6337 AUTOR: RODRIGO SOLDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR MASCARELLI FERNANDES - SP406670 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ajuizou RODRIGO SOLDÁ a presente ação sob o rito comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato constitutivo de Microempreendedor Individual (MEI), a declaração de inexistência de débitos tributários e administrativos a ele vinculados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 357617964), o autor narra ser servidor público municipal concursado na Prefeitura de Nova Canaã Paulista/SP há mais de três anos. Relata que, ao tentar acessar o sistema da Receita Federal para sua declaração de ajuste anual, foi surpreendido com a existência de uma empresa registrada em seu nome (CNPJ nº 53.509.479/0001-52), denominada "53.509.479 Rodrigo Solda", com data de abertura em 15/01/2024. Sustenta a ocorrência de fraude, pois jamais residiu no endereço cadastrado em São Paulo/SP (Rua Marapitanas, nº 206, Vila Lais), desconhece o e-mail de contato registrado e o número de telefone informado é inexistente (ID 357617974). Aduz que, ao promover a baixa administrativa da empresa para estancar a fraude, deparou-se com uma dívida ativa de R$ 1.322,12 relativa ao Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual (PGMEI), montante que não reconhece. Como prova de que não poderia ter efetuado o registro empresarial presencialmente ou por ato voluntário, apresentou seu cartão de ponto (ID 357617977), demonstrando que cumpria jornada de trabalho regular no município de Nova Canaã Paulista no exato dia da constituição da empresa. Requereu, assim, a declaração de nulidade do registro, a anulação dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O feito foi originalmente distribuído ao Juizado Especial Federal Cível de Jales/SP, que declinou da competência em razão da complexidade da matéria e da necessidade de anulação de ato administrativo, determinando a redistribuição para esta Vara Federal (ID 357886127). Este juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e concedendo parcialmente a tutela de urgência (ID 396948860), para determinar a suspensão do registro do nome do autor como MEI e do CNPJ correlato, bem como para que a União se abstivesse de incluir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito ou realizar cobranças relativas à dívida discutida. Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 415517828). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o procedimento simplificado para abertura de MEI, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, é uma opção legislativa voltada à desburocratização. Alegou a inexistência de ato ilícito estatal e nexo de causalidade, atribuindo a responsabilidade por eventuais prejuízos exclusivamente a terceiros fraudadores. Argumentou, ainda, que o dano moral não é presumido e que os transtornos relatados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 426770137), refutando as teses defensivas e reiterando que a facilitação sistêmica promovida pela ré, sem a devida conferência documental ou mecanismos robustos de segurança, configura falha na…

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