Processo 5000791-04.2022.8.08.0004
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000791-04.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANETE XAVIER VIEIRA MERIGUETE REQUERIDO: DEBORA DE ALMEIDA PEREIRA, CYRO COSTA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MARIANA DE OLIVEIRA VIANA - ES31138 Advogado do(a) REQUERIDO: MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação dano moral e material ajuizada por VANETE XAVIER VIEIRA MERIGUETE em face de DEBORA DE ALMEIDA PEREIRA e CYRO COSTA JUNIOR. A autora, em síntese, alega que, no dia 19/06/2021, conduzia sua motocicleta pela Rodovia do Sol quando foi atingida pelo veículo (GM/VECTRA HATCH 4P CT-X, placa MRQ4B65) de propriedade do segundo requerido e conduzido pela primeira requerida, que teria realizado conversão sem a devida cautela. Aduz que a manobra da requerida interceptou sua trajetória, violando as normas de trânsito. Sustenta que sofreu lesões graves, necessitando de intervenção cirúrgica e longo período de recuperação. Por fim, requer a condenação solidária da parte requerida ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. Instruem a petição inicial: o boletim de ocorrência, laudo ambulatorial e demais documentos anexos. Alega a parte autora que, em 01/10/2021, conduzia sua motocicleta pela BR-101, na altura do KM 354 (Trevo de Jabaquara), quando foi colidida transversalmente pelo veículo (GM/VECTRA HATCH 4P CT-X, placa MRQ4B65) de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, que teria invadido a contramão de direção. Afirma que o acidente resultou em graves lesões físicas (fraturas de tíbia e fíbula), exigindo intervenção cirúrgica e longo período de recuperação. Para reforçar sua alegação, argumenta que a culpa dos requeridos é cristalina, conforme Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, que atesta a invasão da contramão pelo veículo dos requeridos. Sustenta ainda que sofreu prejuízos financeiros por ficar incapacitada para o exercício de sua profissão de professora, além de abalo moral intenso decorrente do trauma e das sequelas físicas. Por fim, requer que seja a parte requerida condenada ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 10.092,60 (dez mil e noventa e dois reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em sua contestação no id. 44151431, a parte requerida, por meio de advogada dativa, apresentou impugnação por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único do CPC. Réplica à contestação ao id. 46471980. A decisão de saneamento no id. 54191802, fixou os pontos controvertidos acerca da dinâmica do acidente, responsabilidade civil e extensão dos danos, sendo deferida a produção de prova documental e oral. No id. 69721670, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (id. 72309229), destituiu-se a dativa nomeada anteriormente para representação dos requeridos, tendo sido nomeado outro patrono em seu lugar. As partes deliberam sobre propostas de acordo, contudo, conciliação não alcançada. Procedeu-se à oitiva das testemunhas e do informante arrolado pela autora. Os requeridos apresentaram alegações finais no id. 73086657, oportunidade na qual suscitaram a ilegitimidade passiva da primeira requerida e…
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