Processo 5000791-35.2023.4.03.6117
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000791-35.2023.4.03.6117 AUTOR: ANTONIO CARLOS PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ANTONIO CARLOS PORTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 10/11/2020, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1989 a 07/08/1992 e de 22/09/1994 a 12/11/2019. Como pedido subsidiário, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/199.675.698-0, desde a DER em 10/11/2020. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID nº 297358640). O INSS apresentou contestação (ID nº 304719184). No mérito, postulou a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de enquadramento na categoria profissional para o período de 1989 a 1992 e a ausência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos para o período de 1994 a 2019, argumentando que a menção genérica a óleos e graxas é insuficiente e que os PPPs indicam o uso de EPI eficaz. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID nº 321564192). O juízo determinou a expedição de ofício à empresa Raízen Energia para apresentar cópia dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) que embasaram os PPPs do autor, a fim de esclarecer a questão do agente químico "óleos e graxas" (ID nº 338357394). Após reiteração da ordem (ID nº 365695033), a empresa Raízen S/A juntou os documentos solicitados (IDs nº 411137675 e 411137677). As partes se manifestaram sobre os novos documentos (ID nº 411783797). Em decisão saneadora, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de empresa em atividade (ID nº 431178779). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito 2.1.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n.…
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