Processo 5000791-43.2024.4.03.6006

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000791-43.2024.4.03.6006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Naviraí
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000791-43.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: NESTOR AGUIRRE FLORES ADVOGADO do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2023.0036066-DPF/NAV/MS, autuado neste Juízo sob o nº 5000791-43.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia, datada de 09/12/2024, em desfavor de NESTOR AGUIRRE FLORES, paraguaio, auxiliar de serviços gerais, nascido em 08/02/1982, filho de Evarista Flores e de Epifanio Aguirre, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do registro geral estrangeiro nº 3222139, expedido pelo Departamento de Polícia Federal, residente no Projeto de Assentamento Pedro Ramalho, acampamento nº 8, em Mundo Novo/MS, ou na Rua do Cemitério, s/n, Jacareí/MS, atualmente custodiado na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, combinado com os artigos 8º a 10 da Portaria nº 379/2021 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). Narra a denúncia (Id. 348425940) que, em 20/05/2023, por volta de 10h45, no município de Mundo Novo/MS, Nestor Aguirre Flores importou, guardou em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, 4 (quatro) pneus de origem estrangeira, mercadoria cuja importação seria permitida apenas mediante prévia avaliação de conformidade e registro perante o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, nos termos dos artigos 8º a 10 da Portaria nº 379/2021. Segundo a inicial acusatória, policiais militares do Estado de Mato Grosso do Sul realizavam patrulhamento de rotina durante a Operação Hórus, ocasião em que abordaram o veículo Volkswagen Gol, placas KDG2F16, conduzido pelo denunciado, que trafegava em alta velocidade próximo à linha internacional. No interior do automóvel, foram encontrados os pneumáticos, desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação ou aquisição no mercado interno, o que ensejou a apreensão das mercadorias e o encaminhamento do condutor, do veículo e dos bens à Receita Federal do Brasil. Na cota ministerial que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal, por compreender que o acusado não preenchia os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, diante da existência de outra ação penal em seu desfavor, também pela prática de contrabando, autos nº 5000583-35.2019.4.03.6006, bem como de registro perante a Justiça Estadual relacionado ao delito de tráfico de drogas, circunstâncias que, no entender do órgão acusatório, evidenciavam conduta criminal reiterada e atraíam o impedimento previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida por decisão judicial proferida em 08/01/2025 (Id. 350221107). O acusado foi citado, e, diante da ausência de advogado constituído, foi nomeado defensor dativo o Dr. Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16.018, para promover sua defesa técnica, especialmente mediante apresentação de resposta à acusação. O ato de nomeação foi posteriormente encaminhado ao defensor em 27/08/2025 (Id. 415144230). A resposta à…

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