Processo 5000791-94.2025.8.08.0037
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000791-94.2025.8.08.0037 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ADILSON FONTES, WILIAN BORGES DA SILVA Advogado do(a) REU: SARAH DE ARAUJO PASTORE - ES20470 Advogados do(a) REU: CAIO NUNES MARTINUSSO - ES29925, LAISE CRISTINA LOPES SILVA - MG184261 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE – RÉUS PRESOS) O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de Adilson Fontes e Wilian Borges da Silva, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 171, § 4º (em relação à vítima Lauro José Diniz), e artigo 171, caput, na forma do artigo 14, inciso II, c/c artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal – ID 77243650. Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de março de 2025, por volta das 11h30min, na localidade de Flor do Amorim, zona rural de Muniz Freire/ES, os denunciados, agindo mediante ardil e em comunhão de desígnios, simularam a condição de compradores de café e induziram em erro a vítima idosa Lauro José Diniz, apropriando-se de 04 sacas de café sob a promessa de pagamento subsequente, gerando um prejuízo de R$ 8.000,00. Consta ainda que, no dia 23 de maio de 2025, por volta das 12h44min, na localidade de São Pedro, utilizando-se do mesmo modus operandi, os acusados tentaram lesar a vítima Ronilson Garcia da Silva na negociação de 10 sacas de café. A vítima, contudo, desconfiou da transação e retirou 09 sacas da carroceria do veículo utilizado pelos agentes. Ato contínuo, os réus empreenderam fuga do local, logrando subtrair 01 saca de café avaliada em R$ 2.000,00, a qual estava escondida no interior da cabine do automóvel. Os denunciados foram presos preventivamente em 10/07/2025. A denúncia foi regularmente recebida em 04/09/2025 (ID 77739065). Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensores constituídos: Adilson na data de 23/09/2025 (ID 81579397) e Willian em 15/12/2026 (ID 87586367). O prosseguimento do feito foi determinado, afastando-se as hipóteses de absolvição sumária. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada em formato híbrido no dia 06 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas arroladas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal (ID 92065366). Foi concedido prazo para a defesa apresentar memoriais escritos. A defesa do acusado Adilson Fontes acostou memoriais escritos em 09/03/2026, onde requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando subsidiariamente benefícios dosimétricos. O feito enfrentou breve tumulto processual diante da desídia de dativa anteriormente nomeada para o corréu Wilian, sanado por este Juízo com a nomeação da Dra. Sarah de Araujo Pastore, que protocolizou as alegações finais por memoriais de Wilian em 22/04/2026 (ID 95656615), sustentando a fragilidade probatória, requerendo a absolvição ou a fixação das reprimendas no mínimo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Questão Preliminar: Ausência de Justa Causa A defesa do acusado Adilson Fontes arguiu…
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