Processo 5000792-16.2020.8.21.0127

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000792-16.2020.8.21.0127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000792-16.2020.8.21.0127/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER (RÉU) APELADO : ONEIDE MANFRON (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAARA VANESSA ANTUNES (OAB RS081270) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE PRAZO SUCESSIVO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ABERTURA DE PRAZO COMUM E INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO DE QUE DISPÕE A DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais e estéticos sofridos em decorrência de queda sofrida em evento organizado pela parte ré após o desabamento do pavilhão em que se encontrava, julgada parcialmente procedente na origem.  2) Equívoco por parte da Serventia Judicial que, ao invés de proceder à abertura de prazo sucessivo, disponibilizou um prazo comum para todas as partes. Além disso, deixou de observar a prerrogativa do prazo em dobro de que dispõe a Defensoria Pública, que representa a ONG SELVA, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil e do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. 3)  A relevância da observância do prazo sucessivo e em dobro é ainda mais acentuada em demandas de alta complexidade, como a presente, que envolve múltiplas partes e vasta produção probatória, incluindo prova documental, oral e pericial, além da recente juntada de prova emprestada (Evento 455). A prova emprestada, em especial, exige tempo hábil para análise e incorporação aos argumentos finais das partes. 4) Evidenciado o prejuízo à defesa da ong apelante, impõe-se a desconstituição da sentença, devendo os autos retornarem à origem para que seja oportunizada à parte a apresentação de memoriais, com a devida intimação da Defensoria Pública, observando-se o prazo sucessivo e em dobro que lhe é assegurado por lei, restando prejudicado o apelo interposto pela ré EMATER.  DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA ONG RÉ PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO DA RÉ EMATER PREJUDICADA.    DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO ONEIDE MANFRON  ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em favor de ONG SELVA - SERVICO DE EDUCACAO E LAZER NA VIDA AMBIENTAL e ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER, narrando que, no dia 02/10/2018, a EMATER, em conjunto com o CRAS dos Municípios de São José do Ouro/RS, Barracão/RS, Tupanci do Sul/RS e  Santo Expedito do Sul /RS, organizou uma visitação com palestras para os Clubes de Mães das cidades vizinhas. Destacou que após a participação em uma palestra e enquanto aguardava com outros participantes do evento houve o desabamento do pavilhão em que se encontravam. Salientou que o desabamento ocorreu em virtude da superlotação de pessoas no recinto, aliado à má conservação da localidade. Dissertou sobre as lesões que sofreu. Afirmou que os demandados possuem responsabilidade solidária pelo ocorrido, uma vez que o episódio poderia ter sido evitado caso tivesse sido realizado um estudo das condições do local para receber o evento. Postulou a procedência da ação a fim de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de 35 salários mínimos nacionais e indenização pelos danos estéticos, também na quantia de 35 salários mínimos.    Sobreveio sentença…

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