Processo 5000792-27.2026.8.01.0009

TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000792-27.2026.8.01.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEC
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEC Autos: 5000792-27.2026.8.01.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Manoel Martins ClaudioRéu:Banco do Brasil Sa   DECISÃO Requer a parte reclamante a concessão da inversão do ônus da prova. Segundo o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. No caso dos autos, verifico que as alegações da parte reclamante na inicial, estão em total consonância com a norma acima, prevista no Diploma Consumerista, razão por quê defiro o pedido formulado para determinar a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento para uma audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada conforme dados, orientações e advertências abaixo.  Link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2026 09:30:00 (HORÁRIO LOCAL DO ACRE): Link da videochamada: https://meet.google.com/dkk-ufqf-ykr Ficam as partes ADVERTIDAS que:  1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10 (dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, esta deverá comparecer pessoalmente ao fórum para realização da audiência na sala passiva através do celular da vara 4.  As partes poderão produzir provas e deverão prestar depoimento pessoal. Para a audiência deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte, ou os documentos que julgar necessários. 5. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95. 6. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Cumpra-se.

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